SINDICATO TRAB. SERV. CARRO FORTE GUAR. TRANSP. VAL.
ESCOLTA ARM. SEUS ANEXOS E AFINS DO EST. DE SAO PAULO - SP, CNPJ n.
66.868.480/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO
DOS PASSOS DA SILVA, CPF n. 686.641.508-00;
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSP DE VALORES DO EST S P, CNPJ n.
65.083.867/0001-01, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
MANOEL REGI, CPF n. 279.167.668-68;
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Diante do índice indicado na cláusula
- NOVOS SALÁRIOS, ficam estabelecidos os seguintes PISOS
SALARIAIS para os integrantes da categoria profissional, a partir de
01/06/2009:
üVigilante
Chefe de Equipe/FielR$
1.791,21
üVigilante
Condutor de Carro ForteR$
1.791,21
üVigilante
de Carro ForteR$
1.437,35
üVigilante
de Segurança de BaseR$901,00
üAdministrativosR$737,44
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição, que não tenha caráter meramente
eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do
substituído, ressalvada a hipótese da Cláusula - SALÁRIO DE INGRESSO
PARÁGRAFO ÚNICO - A
utilização do Vigilante de Segurança de Base nos serviços de carro forte,
importa no pagamento do salário e benefícios complementar do substituído,
pelo período correspondente.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - NOVOS SALÁRIOS
Os salários vigentes no mês de Junho/2008, serão reajustados, pelo percentual de 6,00%
(seis por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO
A parcela salarial superior a R$ 3.720,50 (três
mil setecentos e vinte reais e cinqüenta centavos) será na forma da livre
negociação direta entre as Empresas, exceto os Vigilantes que estiverem
sobre o abrigo da Lei 7.102/83.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE INGRESSO
Fica ajustado pelas
partes convenentes, admitir a fixação de um salário de ingresso para os
cargos relacionados nesta cláusula, que somente poderá ser aplicado até o
limite de 30% (trinta por cento) do efetivo de pessoal de cada empresa e,
somente, no momento em que o trabalhador for admitido ou promovido na
empresa, obedecendo a escala salarial abaixo:
üVigilante
Chefe de Equipe/FielR$
1.658,49
üVigilante
Condutor de Carro ForteR$
1.658,49
üVigilante
de Carro ForteR$
1.330,94
üAdministrativosR$710,84
PARÁGRAFO
ÚNICO
Sem prejuízo do
limite percentual de 30% (trinta por cento), especificado no caput desta
cláusula, o empregado que atingir 12 meses de efetivo trabalho nos cargos
mencionados nesta cláusula, terá o seu salário automaticamente
reajustado, até o limite do correspondente piso da categoria apontado na
cláusula referente ao PISO SALARIAL deste instrumento coletivo.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO
O salário devido aos empregados será pago até o 5º (quinto) dia útil
do mês subsequente ao vencido.
O atraso no pagamento do salário, durante a vigência do contrato de
trabalho, sem prejuízo das cominações de Lei, implicará na atualização
pro-rata segundo o IGPM/FGV e, mais 2% (dois por cento) de multa ao dia,
calculada sobre o montante corrigido até o efetivo pagamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Todos os créditos salariais, seus reflexos e descontos serão
registrados em documento único, que também servirá de comprovante de
pagamento daquelas parcelas.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As empresas se obrigam ao pagamento de uma antecipação correspondente
a 30% (trinta por cento)do salário, até 15 (quinze) dias após o pagamento
referente ao mês anterior.
CLÁUSULA OITAVA - REGIME MENSALISTA
Os contratos de trabalho dos profissionais aqui
representados serão obrigatoriamente de regime mensal.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS EM SALÁRIOS
Fica expressamente, consignado entre as convenentes , que todo e
qualquer desconto efetuado nos salários dos trabalhadores destinados as
suas entidades profissionais, não se insere na vedação contida no artigo
462 da Consolidação das Leis do Trabalho, ficando as empresas, totalmente
desresponsabilizadas de operar devolução ou reembolso dos descontos,
amigável ou judicialmente, restando ao trabalhador a faculdade de
reivindicar os valores diretamente, do seu Sindicato de Classe.
CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA DE TRÂNSITO
A contar da data-base, será constituída entre o Sindicato
Profissional e as empresas que assim desejarem, uma comissão paritária
num total de 6 (seis) participantes, para discutir os critérios
relacionados aos descontos de multas de trânsito quando o trabalhador
estiver a serviço.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROMOÇÕES
A promoção do empregado para cargo de nível superior ao exercido
comportará um período experimental de no máximo 90 (noventa) dias, sem
majoração de salário dentro desse período, respeitando, entretanto as
disposições do artigo N.º 461 e seus parágrafos da Consolidação das Leis
do Trabalho, ressalvado o disposto na cláusula - SALÁRIO DE
INGRESSO e seus parágrafos.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE RISCO DE VIDA
Em caráter excepcional, devido a forte crise na segurança pública, que
aflige a base territorial do Sindicato, a partir e durante a vigência da
presente Convenção Coletiva, será concedido aos empregados, que exerçam
em caráter permanente a função de guarnição de carro forte
(vigilante, chefe de equipe e vigilante condutor), bem como aos
empregados que exerçam a função de escolta de carro forte, a percepção de
um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o piso da função exercida, a
título de adicional de risco de vida.
PARAGRAFO PRIMEIRO
Fica concedido aos Vigilantes de Segurança de Base em atividade, o
pagamento mensal do adicional de risco de vida, a ser calculado sobre o
piso salarial previsto na cláusula -PISOS SALARIAIS deste
instrumento, de forma não cumulativa, de 6% (seis por cento) para o
período de 01/06/2009 a 31/05/2010; mais 3% (três por cento) para o
período de 01/06/2010 a 31/05/2011, perfazendo um total de 9% (nove por
cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO
O adicional de risco de vida somente é concedido quando do efetivo
trabalho, portanto não é devido quando o contrato de trabalho estiver
suspenso ou interrompido, nos casos previstos na CLT, e também na
hipótese da Lei 4090/65.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O adicional de risco de vida terá reflexo somente no pagamento do DSR,
e das horas extras, não incidindo sobre o 13º salário e férias.
PARAGRAFO QUARTO
Na hipótese do poder público criar dispositivo legal obrigando as
empresas da categoria econômica de transporte de valores a pagar um
adicional de risco de vida ou equivalente, o adicional objeto do
"caput" desta cláusula será imediatamente extinto, não gerando
direito adquirido de forma alguma.
PARÁGRAFO QUINTO
O vigilante quando promovido, para outra função diferente da
guarnição, não terá direito ao adicional de risco de vida.
As empresas fornecerão a todos os seus
empregados, para cada dia efetivamente trabalhado e abonado, um
tíquete refeição no valor de R$ 13,62 (treze reais e sessenta e dois
centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A regra é o
fornecimento de tíquete refeição. Todavia, desde que haja pedido expresso
do empregado, uma única vez, no prazo de até 60 (sessenta) dias da
assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho ou no ato da admissão,
durante a sua vigência, poderá ocorrer a substituição do tíquete refeição
por tíquete alimentação.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Em caráter excepcional, durante a Convenção vigente e somente para
os componentes das guarnições de carro-forte, serão concedidos 02 (dois)
tíquetes no valor de R$ 13,62 (treze reais e sessenta e dois
centavos)por mês efetivamente
trabalhado, além do previsto no Caput desta Cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Em caráter excepcional, durante a Convenção vigente e somente para
os componentes das guarnições de carro-forte, o tíquete refeição será
concedido no valor de R$ 15,89 (quinze reais e oitenta e nove centavos),
face o acréscimo de R$ 2,27 (dois reais e vinte e sete centavos)a cada tíquete fornecido segundo as
regras estabelecidas nesta cláusula, exceto aqueles previstos no
parágrafo segundo, cujo valor fica mantido em R$ 13,62 (treze reais e
sessenta e dois centavos) , a título de compensação adicional e
compensatória ao convencionado pelas partes na Cláusula - REFEIÇÕES E
DESCANSO, Parágrafo segundo, deste instrumento.
PARÁGRAFO QUARTO
As empresas descontarão dos beneficiários desta
cláusula o percentual de 8% (oito por cento) do valor total concedido no
mês.
PARÁGRAFO QUINTO
O empregado que utilizar de forma inadequada o benefício acima
referido, contrariando os objetivos do PAT – Programa de Alimentação do
Trabalhador, perderá o direito ao recebimento do benefício.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
Será concedido o Vale Transporte de acordo com o que dispõe a Lei,
ficando facultado às Empresas que assim optarem, ao seu pagamento em
dinheiro, não significando esse procedimento, em qualquer incorporação
aos salários e demais itens remuneratórios.
PARÁGRAFO ÚNICO
O uso indevido do vale - transporte, a declaração falsa ou a
omissão na atualização do cadastro para recebimento do benefício,
constituem falta grave, conforme previsto na legislação.
Fica assegurada pelas
empresas a manutenção dos convênios médicos já existentes a serem
estendidos aos dependentes legais dos empregados, sendo-lhes autorizado
descontar de cada empregado, para auxiliar nos custos dos mesmos, até 5%
(cinco por cento) do valor de sua remuneração total, tendo, no entanto como
limite este desconto, o percentual de 50% (cinqüenta por cento) do custo
total do plano de assistência médico-hospitalar.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Quando o empregado for afastado pelo INSS, o
convênio médico será mantido tanto para ele como para os seus dependentes
por um período de 03 (três) meses no caso de afastamento por doença e de
12 (doze) meses no caso de afastamento por acidente do trabalho.
PARAGRAFO SEGUNDO
Após o período
previsto no parágrafo primeiro, o convênio médico será mantido para o
empregado e para seus dependentes desde que o mesmo efetue o pagamento
mensal de sua participação diretamente na empresa empregadora. Se o
empregado atrasar o pagamento por 03 (três) meses, consecutivos ou não, a
empresa poderá cancelar automaticamente o convênio médico.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As empresas se
comprometem a comunicar o Sindicato Profissional, eventuais alterações
realizadas nos planos de assistência médica.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
Fica assegurado aos familiares do vigilante, sem prejuízo da
indenização securitária, em caso de falecimento do mesmo, a percepção de
um auxílio funeral, correspondente a 1,5 (um e meio) piso salarial,
vigente no mês do falecimento, sendo facultado as empresas que
tiverem pago as despesas com o funeral descontarem tal quantia da
referida nesta cláusula.
Parágrafo Único
O auxílio funeral será pago em até 10(dez) dias após apresentação do
atestado de óbito, à mesma pessoa que for a beneficiária do falecido,
junto à Previdência Social.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO VIÚVA
Fica assegurado pelo prazo de 90 (noventa) dias, o pagamento dos
salários dos integrantes de guarnições embarcadas de carros forte que
vierem a falecer em decorrência de tentativas ou assaltos consumados, bem
como o plano de assistência médica, à beneficiária do falecido.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO
Conforme estabelecido na Lei 7.102/83, seu Decreto nº 89.056/83 e
especificamente nos termos da resolução nº 05 de 10/07/84, fica
assegurada a todos os vigilantes de carro forte uma COBERTURA SECURITÁRIA
INDENIZATÓRIA, para os casos de morte, invalidez permanente, parcial ou
total, com as seguintes condições:
- Por morte, a cobertura securitária indenizatória será
igual a 26 (vinte e seis) vezes a remuneração mensal do vigilante no mês
anterior ao falecimento.
- Por acidente, para os casos de invalidez permanente, parcial
ou total, a cobertura securitária indenizatória será de até 52 (cinquenta
e duas) vezes a remuneração mensal do vigilante no mês anterior ao
acidente, obedecida, nestes casos, a proporcionalidade da TABELA PREVISTA
NA CIRCULAR SUSEP N º 29, de 20/12/91.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADVOGADO
As empresas fornecerão advogado a seus empregados, sem ônus, quando
estes forem envolvidos em sinistros no exercício de suas funções
profissionais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXILIO ACIDENTE
Fica assegurado aos empregados das guarnições embarcadas, que sofrem
acidente de trabalho, em decorrências de tentativas, ou de assaltos
consumados na operação de carros forte,a complementação de seus salários
pelo período de 12 (doze) meses, pagando a diferença entre o salário
recebido pelo empregado diretamente do INSS e o seu salário, na data da
ocorrência do acidente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CAFÉ MATINAL
Em caráter excepcional, durante a Convenção Coletiva vigente e somente
para os trabalhadores das Bases Operacionais, será concedido o café
matinal no período das 6 (seis) horas até às 8 (oito) horas,
respectivamente, antes do início da jornada de trabalho.
Parágrafo Único
Fica ajustado que o respectivo período, em nenhuma hipótese, será
caracterizado como tempo à disposição da empresa.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA
O sindicato dos empregados manterá em suas dependências, empregado
habilitado e credenciado junto ao órgão previdenciário oficial de sua
cidade ou região, para melhor ajudar aos profissionais da categoria em
vias de aposentadoria.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÃO
Quando couber a assistência nas rescisões dos contratos de trabalho, e
esta for feita pelo Sindicato Profissional, as parcelas expressamente
consignadas no recibo, tem eficácia liberatória nos termos do Enunciado
nº 330 do Tribunal Superior do Trabalho, publicado no Diário da Justiça
de 28/12/93.
Parágrafo Primeiro:
Dos prazos para o pagamento:
- Até o primeiro dia útil imediato ao término do aviso prévio
trabalhado, e
- Até 10 (dez) dias da data da demissão, nos casos de aviso
prévio indenizado, pedido de demissão ou justa causa.
- Parágrafo Segundo
As empresas deverão apresentar ao Sindicato Profissional, até 03
(três) dias úteis antes da assistência, os seguintes documentos: os
últimos 24 (vinte e quatro) cartões de ponto ou folhas, e respectivos
holerites. Fica ressalvada a verba indenizatória (multa) ao Fundo de
Garantia por tempo de serviço.
Parágrafo Terceiro
A assistência do Sindicato na homologação das rescisões será prestada
na forma da Lei.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, as Empresas
manterão em suas dependências, em locais de fácil acesso, quadro de
avisos, para afixação de comunicados do sindicato, acordo/dissídio coletivo
da categoria. Os comunicados serão afixados no prazo máximo de 24 (vinte
e quatro) horas do recebimento desde que assim seja requerido.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRANSFERÊNCIA
A transferência de empregado para município diverso daquele que tenha
sido contratado, poderá ocorrer mediante acordo bilateral em conformidade
com os artigos nº 468 até 470 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Para efeitos desta cláusula, os municípios que compõem a Região
Metropolitana da Grande São Paulo não serão considerados localidades
diversas.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
É assegurada a estabilidade provisória, com as garantias de emprego ou
salário, por período específico, nos seguintes prazos, casos e condições
abaixo:
A todo o empregado em vias de aposentadoria, que comprovadamente
estiver ao máximo de dois anos para adquirir o direito a aposentadoria,
que tenha, cumulativamente por pelo menos três anos de contrato com o
atual empregador.
Parágrafo Primeiro
Fica convencionado entre as partes que o Sindicato Profissional quando
solicitado pelas Empresas, fornecerá Certidão de Contagem de Tempo de
Serviço para fins de aposentadoria, no prazo máximo de 15 dias a contar
do protocolo.
Parágrafo Segundo
Fica também, convencionado entre as partes, que o Empregado
somente terá direito à referida estabilidade provisória, desde que
comunique e comprove formalmente à empresa, com protocolo de entrega, tal
condição, dentro do prazo de 10 (dez) dias que antecedem à aquisição da
estabilidade.
Parágrafo Terceiro
A ocorrência de falta grave pelo empregado estável provisoriamente
extingue automaticamente a estabilidade auferida.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHO NOTURNO
O trabalho executado entre 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia
seguinte é considerado noturno, e será pago com um adicional de 20%
(vinte por cento) sobre o valor da hora normal, a título de adicional
noturno.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A prorrogação da jornada de trabalho após às 5:00 horas do dia
seguinte não implicará na obrigação do pagamento do adicional
noturno correspondente ao período excedente, conforme definição prevista
no Parágrafo 2º do Artigo 73 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O número médio das horas noturnas do período intercorrente refletirá
sobre: o DSR, as férias e o 13º (décimo terceiro) salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO
Para controle do horário de trabalho dos empregados, poderão ser
utilizados os seguintes sistemas:
- Cartão de ponto;
- Livro de ponto;
- Ponto eletrônico; e
- Outros sistemas eletrônicos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
As empresas poderão adotar alternativamente e/ou concomitantemente
as seguintes jornadas de trabalho:
ü07:20h
(sete horas e vinte minutos), vezes o número de dias úteis; ou
ü8
(oito) horas, durante cinco dias na semana, permitindo-se a compensação
das 4 horas restantes no mesmo período; ou
ü8:48h
(oito horas e quarenta e oito minutos), durante cinco dias da semana.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
São consideradas horas extras, todas as horas trabalhadas que
ultrapassarem o limite acima descrito.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As horas trabalhadas excedentes ao limite fixado no “caput” desta
cláusula sofrerão a incidência de uma sobretaxa:
ü50%
(cinqüenta por cento) para as horas extras trabalhadas de segunda feira a
domingo.
ü100%
(cem por cento) para as horas extras trabalhadas nos dias de folga ou
feriado.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Com base no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, fica
convencionado entre as partes que às Empresas é facultado a adoção do
regime de trabalho de 4 x 2 (quatro dias de trabalho por dois de
descanso), compreendendo a jornada diária de trabalho em nove horas e
vinte minutos, observados os critérios pactuados na cláusula -
REFEIÇÃO E DESCANSO deste instrumento.
Inciso I
As horas trabalhadas nos feriados, dentro da escala de 4 x 2, serão
remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO QUARTO
Com base no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, fica
facultada às Empresas a adoção do regime de trabalho de 12 x 36 (doze
horas de trabalho por trinta e seis de descanso), respeitado o limite
legal da duração mensal de efetivo trabalho.
Inciso I
Considera-se já remunerado o trabalho realizado
aos domingos e feriados que porventura coincidam com a referida escala,
face à natural compensação das 36 (trinta e seis) horas seguintes,
destinadas a descanso.
Inciso II
A jornada destinada a refeição e descanso para as empresas que
adotarem a jornada especial de 12(doze) horas de trabalho por 36 (trinta
e seis) de descanso será de no máximo 01 (uma) hora, computados na
duração do trabalho, observadas as condições pactuadas na cláusula -
REFEIÇÃO E DESCANSO, Parágrafo Segundo deste instrumento.
Inciso III
As horas que ultrapassarem a jornada diária de 12(doze) horas na
duração do trabalho no regime de jornada especial serão computadas como
hora extra.
PARÁGRAFO QUINTO
A média das horas extras do período intercorrente incidirá sobre:
o DSR, as Férias e o 13º (décimo terceiro) salário.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REFEIÇÕES / DESCANSO
O intervalo para refeição e descanso, será de até 2 (duas) horas,
dependendo da necessidade de serviços nos termos do artigo 71 da
Consolidação das Leis do Trabalho, devendo ter início mínimo a partir da
4ª (quarta) hora de trabalho e início máximo até a 6ª (sexta) hora.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Uma vez concedido tal intervalo após a 6ª (sexta) hora ou
ocorrendo sua eventual suspensão, o tempo efetivamente trabalhado será
remunerado como hora extra, na base de 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO
Em função das particularidades dos serviços e pela necessidade do
trabalho ser executado fora do estabelecimento do empregador, fatores que
impossibilitam o controle da anotação do intervalo
intrajornada, apoiado no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição
Federal, as partes convencionam que os componentes das guarnições de
carro-forte, quando impossibilitados de retornarem à Base, usufruirão o
intervalo intrajornada externamente.
Inciso I
Esses empregados ficam sujeitos ao intervalo de 1 (uma) hora, cuja
usufruição será considerada para todos, independente do tempo
efetivamente realizado.
Inciso II
Em razão do disposto no parágrafo segundo, fica o empregado
desobrigado da assinalação do respectivo período na papeleta de trabalho
externo ou qualquer outra modalidade de controle de horário de
trabalho, salvo se a empresa exigir para fins de controle interno.
Inciso III
Em hipótese alguma, o referido intervalo será computado na duração do
trabalho.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCANSO SEMANAL DAS EQUIPES DOS CARROS
FORTE
Atendendo ao disposto no artigo nº 67 da Consolidação das Leis do
Trabalho, as empresas ficam obrigadas a conceder uma folga semanal de
vinte e quatro horas consecutivas para o descanso das equipes
(guarnição) dos carros fortes, assegurado o descanso no dia de domingo
pelo menos uma vez por mês.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Além dos dias previstos no artigo nº 473 da Consolidação das Leis do
Trabalho, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo
do salário, durante o período que estiver à disposição de autoridade
policial ou judicial na apuração de crime, em que o empregado esteja
envolvido em decorrência exclusiva do exercício de suas funções
profissionais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO
Ao serviço médico da Empresa, ao mantido por esta última mediante
convênio médico, ou ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS,
compete abonar os primeiros quinze dias de ausência do trabalho.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
O início das férias, desde que não recaia em dias de folga, feriado,
domingo e sexta-feira, poderá ocorrer em qualquer dia da semana, devendo
o empregado ser avisado com antecedência de 30 (trinta) dias. O valor
integral correspondente ao período de férias será pago até 03 (três) dias
anteriores a data da concessão.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORME/ARMAS
As empresas são obrigadas a fornecer, uniforme e armamento a seus
empregados nos termos da Lei nº 7.102/83, sem nenhum ônus para eles. No
caso de uso do uniforme fora do horário de serviço e do percurso "in
itinere", o empregado infrator pagará uma multa de 0,5% (meio por
cento) do valor nominal do seu salário, por dia de infração cometida. Na
hipótese de um empregado ser vítima de sequestro e/ou roubo (artigos 148
e 157 do Código Penal), quando do exercício de suas funções, não serão
descontados do seu salário os prejuízos havidos pelo empregador.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA SINDICAL
A todo dirigente, no exercício da representação sindical, fica
garantido o seu atendimento pela empresa, além daquelas previstas no
artigo nº 543 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA AO SINDICATO
As empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento
mensal, a mensalidade associativa dos empregados sindicalizados
correspondentes a 2% do piso salarial normativo, tendo como teto o piso
do vigilante do carro forte, a qual se obrigam a recolher por via
bancária em favor do Sindicato Profissional, enviando ao mesmo
mensalmente o recibo de depósito anexado à relação dos empregados e
informará os nomes dos novos sindicalizados e dos que pedirem demissão do
quadro social de cada mês.
Parágrafo Primeiro
A contribuição associativa será recolhida no máximo até o dia 10 (dez)
do mês subsequente ao do desconto e no caso de atraso, as empresas ficam
obrigadas a pagar o montante corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE,
acrescido de multa de 5%(cinco por cento) e juros de 1,0 % (um por
cento)ao mês ou fração até o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras
cominações.
Parágrafo Segundo
A entidade sindical credora poderá utilizar-se de cobrança judicial
contra a empresa em atraso, podendo para tanto alegar abuso de poder
econômico por retenção/usurpação de recursos financeiros, que caracteriza
apropriação indébita e cerceia o livre exercício sindical da categoria
profissional.
Ao Sindicato Profissional será devida, por todos os empregados , nos
termos da respectiva assembléia geral, realizada no Sindicato, no
dia 30 de abril e conforme disposto na PORTARIA 180, de 30 de abril
de 2004, e a MEMO CIRCULAR SRT/TEM nº 04, do Ministério do Trabalho e
Emprego, as contribuições assistenciais aprovadas, no montante de 2% do
salário normativo mensal (tendo como teto o piso salarial do vigilante do
carro forte), exceção aos trabalhadores associados, uma vez que já
contribuem na qualidade de sócio, em todos os meses do contrato e também
no que se refere ao décimo terceiro salário, pelo prazo de 12 meses
(junho de 2009 a maio de 2010), que deverá ser descontada de todos os
empregados, pelos empregadores e repassada ao sindicato.
Parágrafo Primeiro
A contribuição assistencial será recolhida no máximo até o dia 10(dez)
do mês subsequente ao do desconto e no caso de atraso, as empresas ficam
obrigada a pagar o montante corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE,
acrescido de multa de 5% (cinco por cento)e juros de 1,0 % (um por
cento), ao mês ou fração até o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de
outras cominações.
Parágrafo Segundo
A entidade sindical credora poderá utilizar-se de cobrança judicial
contra a empresa.
Parágrafo Terceiro
O trabalhador terá 10(dez) dias de prazo, após a assinatura da
Convenção Coletiva de Trabalho, para apresentar oposição ao desconto da
Contribuição Assistencial, devendo fazê-lo mediante requerimento escrito
de próprio punho e entregue pessoalmente na Entidade Sindical Profissional,
dentro do horário de atendimento da mesma.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes ratificam e convalidam a Comissão Intersindical de
Conciliação Prévia, instituída em 07/02/2002, com as atribuições,
constituição e procedimentos definidos na Lei 9.958 de 12 de Janeiro de
2.000.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REGISTRO
As partes procedem ao registro da presente Convenção Coletiva de
Trabalho no sistema Mediador do Ministério de Trabalho de São Paulo, a
fim de que produza os efeitos legais e se torne obrigatória, para as
categorias econômicas e de profissionais, nos termos do artigo 614
da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de arquivo e certidão.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PREFERÊNCIA DE CONTRATAÇÃO
Quando ocorrer rescisão ou perda de contrato da prestação de serviços
pelas Empresas de Valores, será conferida, em caso de necessidade de
contratação, e respeitada a política interna de cada Empresa, preferência
aos empregados que forme desligados da empresa que deixa de operar.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JUÍZO
O juízo competente para dirimir as divergências oriundas da
presente convenção é a Justiça do Trabalho, ressalvado as contribuições
recolhidas dos empregados.
JOAO DOS
PASSOS DA SILVA
Presidente
SINDICATO TRAB. SERV. CARRO FORTE GUAR. TRANSP. VAL. ESCOLTA ARM. SEUS
ANEXOS E AFINS DO EST. DE SAO PAULO - SP
MANOEL REGI
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSP DE VALORES DO EST S P
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br .